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  DL n.º 13/2017, de 26 de Janeiro
  REGIME ESPECIAL DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS DE LISBOA E DO PORTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, o regime especial das polícias municipais de Lisboa e do Porto, constituídas exclusivamente por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 5.º
Cooperação
1 - A cooperação entre as polícias municipais de Lisboa e do Porto e a Polícia de Segurança Pública é assegurada, respetivamente, pelo Presidente de Câmara Municipal e o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
2 - O âmbito da cooperação entre as polícias municipais de Lisboa e Porto e a Polícia de Segurança Pública abrange, entre outras, as seguintes áreas:
a) Formação;
b) Partilha de informação relevante para o desempenho das respetivas funções;
c) Tecnologias e sistemas de monitorização rodoviária;
d) Prevenção e segurança rodoviária;
e) Proteção do ambiente;
f) Programas de interesse social;
g) Fiscalização de normas e regulamentos;
h) Eventos de natureza social, cultural, desportiva e outras;
i) Regulação e fiscalização de trânsito.
3 - A cooperação referida nos números anteriores é definida por contrato interadministrativo a celebrar entre a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e os municípios de Lisboa e do Porto.

  Artigo 6.º
Requisição de meios
1 - Nas situações previstas na Lei de Segurança Interna e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública pode requisitar, para reforço da sua capacidade operacional, efetivos das polícias municipais de Lisboa e do Porto.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os polícias municipais requisitados ficam na dependência e sob o comando operacional do comando metropolitano da Polícia de Segurança Pública de Lisboa ou do Porto, respetivamente.
3 - No ato de requisição, o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública determina o número de agentes requisitados e o tempo previsível da requisição, informando o presidente da câmara municipal respetiva pela via mais expedita.

  Artigo 7.º
Estandarte nacional
As polícias municipais de Lisboa e do Porto têm direito ao uso do estandarte nacional, nos termos previstos para as unidades de polícia da Polícia de Segurança Pública.

  Artigo 8.º
Símbolos
1 - As polícias municipais de Lisboa e do Porto têm direito a brasão de armas, bandeira heráldica e selo branco.
2 - Os símbolos previstos no número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da administração local, sob proposta das respetivas câmaras municipais e mediante parecer do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.


CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos polícias municipais de Lisboa e do Porto
  Artigo 9.º
Princípio geral
Os polícias a exercer funções nas polícias municipais de Lisboa e do Porto estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos previstos estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  Artigo 10.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para as polícias municipais de Lisboa e Porto é realizado nos termos e condições previstos no n.º 3 do artigo 97.º e do artigo 107.º do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
2 - O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública estabelece, por despacho, as condições e os critérios a que deve obedecer o recrutamento de polícias a integrar nas polícias municipais de Lisboa e do Porto.

  Artigo 11.º
Efetivo
1 - O mapa dos efetivos das polícias municipais de Lisboa e do Porto é aprovado, sob proposta do respetivo Presidente da Câmara, pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, após parecer obrigatório do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
2 - Sempre que o mapa dos efetivos das polícias municipais aprovado não se encontrar totalmente preenchido, o Presidente da Câmara propõe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, a abertura de procedimento com vista ao respetivo provimento, nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
3 - Os custos de formação correspondentes ao provimento dos postos de trabalho autorizados são suportados pela respetiva Câmara Municipal, nos termos a definir por contrato interadministrativo.

  Artigo 12.º
Regime remuneratório
1 - Os polícias que integrem as polícias municipais de Lisboa e do Porto têm direito à remuneração, suplementos e demais abonos em vigor da Polícia de Segurança Pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os polícias municipais de Lisboa e do Porto têm direito a um suplemento especial de serviços mensal, de montante não superior a 55 /prct. do valor do indexante dos apoios sociais em vigor.
3 - Aos serviços especiais prestados é aplicável o regime de serviços especiais remunerados em vigor na Polícia de Segurança Pública.
4 - As remunerações, suplementos e demais abonos, bem como as despesas decorrentes de acidentes de serviço, são suportados pelos respetivos municípios.
5 - O suplemento estabelecido no n.º 2 é suportado pela câmara municipal respetiva, quando o polícia municipal de Lisboa e Porto transite da situação de ativo na polícia municipal para a situação de pré-aposentação na efetividade de serviço na respetiva polícia municipal e durante o período em que se mantenha nessa situação.

  Artigo 13.º
Assistência na doença
1 - O polícia municipal de Lisboa e do Porto mantém o direito a usufruir do Serviço de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública (SAD/PSP), efetuando os respetivos descontos para este subsistema nos termos previstos lei para os polícias da Polícia de Segurança Pública.
2 - Para efeitos do número anterior, os descontos são efetuados no momento do processamento da remuneração mensal pela respetiva câmara municipal, que os transfere, mensalmente, para o SAD/PSP.

  Artigo 14.º
Cargos dirigentes
1 - O recrutamento para os cargos de comandante das polícias municipais de Lisboa e do Porto é feito por escolha, de entre oficiais de polícia de categoria não inferior a superintendente e intendente, respetivamente.
2 - O recrutamento para os cargos de 2.º comandante das Polícias Municipais de Lisboa e Porto é feito, por escolha, de entre oficiais de polícia de categoria não inferior a intendente e a subintendente, respetivamente.
3 - Os cargos de comandante e 2.º comandante das Polícias Municipais de Lisboa e Porto são providos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do respetivo Presidente da Câmara Municipal, mediante parecer obrigatório do Diretor Nacional da PSP.

  Artigo 15.º
Equiparação
1 - Sem prejuízo das especificidades das funções dos cargos de comandante e de segundo comandante das polícias municipais de Lisboa e do Porto são equiparados, respetivamente, às de diretor municipal e diretor de departamento municipal.
2 - O mapa dos cargos dirigentes das polícias municipais de Lisboa e Porto consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

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