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  DL n.º 262/2009, de 28 de Setembro
  REGISTO NACIONAL DE CONDUTORES(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Institui o regime jurídico aplicável à base de dados designada de Registo Nacional de Condutores com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em matéria de condutores
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  Artigo 11.º
Direito de acesso e correcção dos dados
O titular dos dados, desde que devidamente identificado, tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção de eventuais inexactidões, supressão de dados indevidamente registados ou o completamento de omissões constantes daqueles registos.

  Artigo 12.º
Segurança da informação
Tendo em vista garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação registada na base de dados, cabe ao seu responsável adoptar medidas organizativas e técnicas adequadas que assegurem o controlo na introdução, inserção, utilização, suportes, acesso, transmissão e transporte de dados, bem como de acesso às instalações em que os mesmos são processados, nos termos previstos nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 13.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o que sobre a mesma matéria dispõe a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

  Artigo 14.º
Registo de documentos apreendidos ao condutor
A informação relativa à apreensão e cassação de documentos ao condutor é disponibilizada para a base de dados do RNC através de acessos aos sistemas de informação, relativos a infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, providenciados pela ANSR, PSP, GNR e de outras entidades competentes.

  Artigo 15.º
Distribuição do produto de coimas em caso de apreensão de documentos
Para efeitos de financiamento das despesas de manutenção dos sistemas informáticos que suportam o RNC, quando haja lugar à apreensão de documentos emitidos pelo IMTT, I. P., em processo contra-ordenacional por infracção ao Código da Estrada e legislação complementar, reverte para o IMTT, I. P., 10 /prct. do produto da respectiva coima, nos termos a definir em legislação própria.

  Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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