DL n.º 262/2009, de 28 de Setembro REGISTO NACIONAL DE CONDUTORES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Institui o regime jurídico aplicável à base de dados designada de Registo Nacional de Condutores com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em matéria de condutores _____________________ |
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Artigo 8.º
Comunicação dos dados aos tribunais |
1 - Os dados previstos no artigo 4.º são comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, sempre que a sua comunicação seja solicitada pelo magistrado ou órgão de polícia criminal competente.
2 - A comunicação prevista no número anterior é efectuada preferencialmente mediante comunicação electrónica de dados ou, caso não seja possível, por envio de ficheiro informático com informações ou imagens, as quais são bastante para efeitos probatórios e para os demais efeitos legais. |
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Artigo 9.º
Informação para fins de estatística |
Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, os dados constantes no artigo 4.º do presente decreto-lei podem ser utilizados para fins estatísticos, mediante autorização do responsável do RNC, desde que as pessoas a que respeitam não possam ser identificadas e sejam observadas as disposições legais aplicáveis. |
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Artigo 10.º
Conservação dos dados pessoais |
1 - Os dados constantes do RNC são conservados de forma acessível durante o prazo de cinco anos subsequente à data do óbito do condutor, à data de caducidade do título de condução nas categorias ou subcategorias respectivas e à data em que a decisão da cassação se tornar definitiva ou do trânsito em julgado da respectiva sentença.
2 - A documentação em suporte papel dos processos individuais dos condutores é conservada durante o prazo de dois anos subsequente à data do óbito do condutor, à data de caducidade do título de condução nas categorias ou subcategorias respectivas e à data em que a decisão da cassação se tornar definitiva ou do trânsito em julgado da respectiva sentença.
3 - Findos os prazos referidos no número anterior o IMTT, I. P., pode eliminar a documentação em suporte de papel dos processos individuais e expurgar para histórico os dados registados no RNC.
4 - Eliminada a documentação em suporte de papel, a informação constante do RNC é bastante para efeitos probatórios e para os demais efeitos legais. |
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Artigo 11.º
Direito de acesso e correcção dos dados |
O titular dos dados, desde que devidamente identificado, tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção de eventuais inexactidões, supressão de dados indevidamente registados ou o completamento de omissões constantes daqueles registos. |
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Artigo 12.º
Segurança da informação |
Tendo em vista garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação registada na base de dados, cabe ao seu responsável adoptar medidas organizativas e técnicas adequadas que assegurem o controlo na introdução, inserção, utilização, suportes, acesso, transmissão e transporte de dados, bem como de acesso às instalações em que os mesmos são processados, nos termos previstos nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
| Artigo 13.º
Direito subsidiário |
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o que sobre a mesma matéria dispõe a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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Artigo 14.º
Registo de documentos apreendidos ao condutor |
A informação relativa à apreensão e cassação de documentos ao condutor é disponibilizada para a base de dados do RNC através de acessos aos sistemas de informação, relativos a infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, providenciados pela ANSR, PSP, GNR e de outras entidades competentes. |
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Artigo 15.º
Distribuição do produto de coimas em caso de apreensão de documentos |
Para efeitos de financiamento das despesas de manutenção dos sistemas informáticos que suportam o RNC, quando haja lugar à apreensão de documentos emitidos pelo IMTT, I. P., em processo contra-ordenacional por infracção ao Código da Estrada e legislação complementar, reverte para o IMTT, I. P., 10 /prct. do produto da respectiva coima, nos termos a definir em legislação própria. |
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Artigo 16.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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