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  DL n.º 262/2009, de 28 de Setembro
  REGISTO NACIONAL DE CONDUTORES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
   - DL n.º 12/2017, de 19/01
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 2ª versão (DL n.º 12/2017, de 19/01)
     - 1ª versão (DL n.º 262/2009, de 28/09)
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SUMÁRIO
Institui o regime jurídico aplicável à base de dados designada de Registo Nacional de Condutores com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em matéria de condutores
_____________________
  Artigo 2.º
Finalidade da base de dados
1 - A base de dados do RNC tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas ao IMTT, I. P., em matéria de condutores.
2 - A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das atribuições do IMTT, I. P., deve limitar-se ao necessário para a prossecução dos objectivos legalmente definidos para as respectivas bases de dados.
3 - A base de dados de condutores deve estar organizada de forma a permitir o registo da informação do condutor para efeitos de emissão de títulos de condução.

  Artigo 3.º
Responsável pelo Registo Nacional de Condutores
1 - É responsável pela base de dados do RNC, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
2 - Cabe, em especial, ao responsável pela base de dados do RNC assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como garantir que a consulta ou a comunicação da informação respeitam as condições previstas na lei.


CAPÍTULO II
Registo de dados
  Artigo 4.º
Dados do Registo Nacional de Condutores
1 - O RNC integra dados relativos à identificação do condutor e respectiva habilitação legal, assim como dados relativos a outros documentos cujo emissor seja o IMTT, I. P.
2 - Os dados de identificação do condutor são os seguintes:
a) Nome;
b) Data de nascimento;
c) Sexo;
d) Número do documento de identificação;
e) Entidade emissora do documento de identificação;
f) Data de emissão do documento de identificação;
g) Validade do documento de identificação;
h) Número de identificação fiscal;
i) Residência, telefone e, se disponível, o endereço electrónico;
j) Naturalidade;
k) Nacionalidade;
l) Assinatura;
m) Fotografia;
n) Data de óbito.
3 - São dados relativos à habilitação legal do condutor:
a) Tipo de título de condução;
b) Número do título de condução;
c) Data de emissão do título de condução;
d) Identificação do serviço emissor, ou, no caso de título não nacional, do respectivo país emissor;
e) Categorias e subcategorias de veículos às quais o condutor está habilitado;
f) Data de validade de cada uma das categorias ou subcategorias de veículos averbadas;
g) Restrições e adaptações ao veículo impostas ao condutor, com indicação das categorias ou subcategorias de veículos a que se aplicam;
h) Caducidade do título de condução e data em que esta ocorreu;
i) Cassação do título de condução, data da decisão de cassação e entidade que a determinou;
j) Outros impedimentos à emissão do título de condução.
4 - Antes de emitir qualquer título de condução, o IMT, I. P., deve aceder à informação relevante relativa ao condutor constante da base de dados do Registo Individual do Condutor, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 12/2017, de 19/01
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 262/2009, de 28/09
   -2ª versão: DL n.º 12/2017, de 19/01

  Artigo 5.º
Recolha e actualização
1 - Os dados devem ser exactos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites previstos no artigo 2.º
2 - A informação constante do RNC é recolhida pelo IMTT, I. P., no exercício da sua missão, e a partir de formulários preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários.
3 - Os formulários referidos no número anterior podem ser transmitidos por via electrónica, desde que seja garantida a sua proveniência quanto ao titular da informação.
4 - Para além da informação recolhida nos termos dos números anteriores, podem ainda ser obtidos dados sujeitos a registo, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, por via electrónica ou outra, das seguintes entidades:
a) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR) e outras entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar;
b) Serviços das administrações regionais nas Regiões Autónomas competentes em matéria de títulos de condução;
c) Serviços congéneres dos Estados membros do espaço económico europeu;
d) Entidades competentes em matéria de certificação da aptidão física, mental e psicológica dos condutores, identificadas em legislação especial;
e) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., entidade competente em matéria de identificação e registo civil;
f) Tribunais;
g) Outras entidades, desde que autorizado pelo presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.


CAPÍTULO III
Acesso e utilização de dados registados
  Artigo 6.º
Acesso aos dados
1 - O IMTT, I. P., as suas direcções regionais e delegações distritais, bem como os serviços das Regiões Autónomas competentes em matéria de títulos de condução, acedem aos dados constantes no RNC através de uma linha de transmissão de dados.
2 - Os dados inseridos no RNC não podem ser transmitidos a terceiros, salvo se tal for autorizado pelo responsável da base de dados e nos termos do disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 7.º
Comunicação dos dados
1 - Os dados constantes do RNC podem ser comunicados à ANSR e às entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar e aos serviços emissores de títulos de condução dos Estados membros do espaço económico europeu, ou de países terceiros, que os solicitem com indicação do fim expresso a que se destinam, e ainda quando:
a) Exista obrigação ou autorização legal nesse sentido;
b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais do IMTT, I. P.
2 - As entidades autorizadas a obter os dados do RNC garantem que a informação não é utilizada indevidamente ou para fim diferente do permitido, sendo o não cumprimento punível nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

  Artigo 8.º
Comunicação dos dados aos tribunais
1 - Os dados previstos no artigo 4.º são comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, sempre que a sua comunicação seja solicitada pelo magistrado ou órgão de polícia criminal competente.
2 - A comunicação prevista no número anterior é efectuada preferencialmente mediante comunicação electrónica de dados ou, caso não seja possível, por envio de ficheiro informático com informações ou imagens, as quais são bastante para efeitos probatórios e para os demais efeitos legais.

  Artigo 9.º
Informação para fins de estatística
Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, os dados constantes no artigo 4.º do presente decreto-lei podem ser utilizados para fins estatísticos, mediante autorização do responsável do RNC, desde que as pessoas a que respeitam não possam ser identificadas e sejam observadas as disposições legais aplicáveis.

  Artigo 10.º
Conservação dos dados pessoais
1 - Os dados constantes do RNC são conservados de forma acessível durante o prazo de cinco anos subsequente à data do óbito do condutor, à data de caducidade do título de condução nas categorias ou subcategorias respectivas e à data em que a decisão da cassação se tornar definitiva ou do trânsito em julgado da respectiva sentença.
2 - A documentação em suporte papel dos processos individuais dos condutores é conservada durante o prazo de dois anos subsequente à data do óbito do condutor, à data de caducidade do título de condução nas categorias ou subcategorias respectivas e à data em que a decisão da cassação se tornar definitiva ou do trânsito em julgado da respectiva sentença.
3 - Findos os prazos referidos no número anterior o IMTT, I. P., pode eliminar a documentação em suporte de papel dos processos individuais e expurgar para histórico os dados registados no RNC.
4 - Eliminada a documentação em suporte de papel, a informação constante do RNC é bastante para efeitos probatórios e para os demais efeitos legais.

  Artigo 11.º
Direito de acesso e correcção dos dados
O titular dos dados, desde que devidamente identificado, tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção de eventuais inexactidões, supressão de dados indevidamente registados ou o completamento de omissões constantes daqueles registos.

  Artigo 12.º
Segurança da informação
Tendo em vista garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação registada na base de dados, cabe ao seu responsável adoptar medidas organizativas e técnicas adequadas que assegurem o controlo na introdução, inserção, utilização, suportes, acesso, transmissão e transporte de dados, bem como de acesso às instalações em que os mesmos são processados, nos termos previstos nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

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