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  DL n.º 262/2009, de 28 de Setembro
    REGISTO NACIONAL DE CONDUTORES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 12/2017, de 19 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 12/2017, de 19/01
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 2ª versão (DL n.º 12/2017, de 19/01)
     - 1ª versão (DL n.º 262/2009, de 28/09)
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SUMÁRIO
Institui o regime jurídico aplicável à base de dados designada de Registo Nacional de Condutores com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em matéria de condutores
_____________________
  Artigo 3.º
Responsável pelo Registo Nacional de Condutores
1 - É responsável pela base de dados do RNC, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
2 - Cabe, em especial, ao responsável pela base de dados do RNC assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como garantir que a consulta ou a comunicação da informação respeitam as condições previstas na lei.

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