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  DL n.º 262/2009, de 28 de Setembro
    REGISTO NACIONAL DE CONDUTORES

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SUMÁRIO
Institui o regime jurídico aplicável à base de dados designada de Registo Nacional de Condutores com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em matéria de condutores
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Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de Setembro
Nos termos do disposto na alínea r) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, é atribuição do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), assegurar a gestão dos registos nacionais do sector dos transportes, designadamente de condutores.
Também nos n.os 10 e 12 do artigo 122.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, é prevista a existência de um registo nacional de condutores que contribua para uma maior eficácia no controlo e gestão da emissão de títulos de condução pela entidade emissora responsável, nomeadamente a identificação e o domicílio dos cidadãos nacionais e do espaço económico europeu que residam em território nacional.
Para este objectivo importa criar um sistema, designado de Registo Nacional de Condutores (RNC), de suporte ao exercício das competências cometidas ao IMTT, I. P., definindo o conteúdo da base de dados relativa à identificação e habilitação legal do condutor e determinando os procedimentos e os prazos para a sua manutenção e actualização, incluindo mecanismos que permitem impedir a duplicação de documentos ao condutor, designadamente em caso de apreensão e no âmbito contra-ordenacional.
Assim, o presente decreto-lei constitui uma base de dados que corresponde ao RNC, que funciona no âmbito do IMTT, I. P., e aprova as respectivas regras de funcionamento, incluindo o acesso à informação e a comunicação dos dados constantes do RNC aos respectivos titulares, bem como às entidades públicas nacionais e estrangeiras e autoridades judiciárias, mediante autorização do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
1 - Pelo presente decreto-lei é constituída no Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), uma base de dados que corresponde ao Registo Nacional de Condutores (RNC).
2 - O RNC consiste no registo dos dados relativos aos condutores de veículos e respectiva habilitação legal, cuja constituição, manutenção e actualização permanente compete ao IMTT, I. P.

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