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  Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto
  LEI DO ENQUADRAMENTO BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais
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Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto
Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e princípios
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais nela reconhecidas.

  Artigo 3.º
Conceitos
1 - Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
2 - Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia.

  Artigo 4.º
Princípios
São princípios orientadores das terapêuticas não convencionais:
1 - O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada, sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos.
2 - A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de protecção da saúde.
3 - A defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na respectiva certificação.
4 - A defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde.
5 - A promoção da investigação científica nas diferentes áreas das terapêuticas não convencionais, visando alcançar elevados padrões de qualidade, eficácia e efectividade.


CAPÍTULO II
Qualificação e estatuto profissional
  Artigo 5.º
Autonomia técnica e deontológica
É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.

  Artigo 6.º
Tutela e credenciação profissional
A prática de terapêuticas não convencionais será credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde.

  Artigo 7.º
Formação e certificação de habilitações
A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.

  Artigo 8.º
Comissão técnica
1 - É criada no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Ciência e do Ensino Superior uma comissão técnica consultiva, adiante designada por comissão, com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais.
2 - A comissão poderá reunir em secções especializadas criadas para cada uma das terapêuticas não convencionais com vista à definição dos parâmetros específicos de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais e avaliação de equivalências.
3 - A comissão cessará as suas funções logo que implementado o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais, que deverá estar concluído até ao final do ano de 2005.

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