DL n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto FUNDO AMBIENTAL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade _____________________ |
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Artigo 7.º-A
Forma dos apoios |
1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de apoios reembolsáveis ou não reembolsáveis ou de linhas de crédito bonificado ou não bonificado.
2 - As subvenções a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidas a título de adiantamento, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou no protocolo de colaboração institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária ou outra forma idónea de caucionamento.
3 - Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras entidades.
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1 - Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis, designadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) As regras para a apresentação de candidaturas;
b) A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
c) Os critérios de seleção de candidaturas;
d) A dotação disponível para financiamento de cada aviso;
e) Os prazos, termos e condições do financiamento, incluindo as modalidades de financiamento e as taxas de comparticipação;
f) A forma de disponibilização dos financiamentos aprovados e as respetivas regras de pagamento;
g) A monitorização e acompanhamento da execução dos projetos;
h) As regras aplicáveis em caso de irregularidades, fraudes e incumprimento, designadamente as condições que determinam a restituição dos montantes financiados, quando aplicável;
i) Os indicadores de acompanhamento e de resultado.
2 - Os resultados alcançados através dos avisos são objeto de relatório de execução que é publicado no sítio eletrónico do Fundo.
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Artigo 8.º
Pareceres prévios obrigatórios |
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1 - O Fundo pode solicitar apoio técnico a entidades, públicas e privadas, relevantes em função da matéria, podendo para o efeito ser estabelecidos protocolos de colaboração.
2 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas, privadas ou do terceiro setor, designadamente com outros instrumentos de financiamento, europeus ou internacionais, no âmbito das suas finalidades.
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Artigo 9.º
Orientações para a atribuição de apoios |
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Artigo 9.º-A
Orientações para a atribuição de apoios |
Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo devem:
a) Permitir concretizar as disposições constantes dos instrumentos de política pública relevantes para as finalidades e objetivos de intervenção do Fundo;
b) Contribuir para o cumprimento das metas nacionais, europeias ou internacionais com que Portugal se comprometeu em matéria de ambiente e ação climática;
c) Garantir a coerência com os objetivos ambientais e de ação climática prosseguidos pelo Fundo, contribuindo para o desenvolvimento sustentável;
d) Promover a coesão territorial e a igualdade de oportunidades no acesso aos apoios;
e) Promover a aplicação do princípio do poluidor-pagador, quando aplicável;
f) Ponderar a análise de custo-eficácia, quando aplicável;
g) Contribuir para ultrapassar barreiras e falhas de mercado, quando aplicável;
h) Estar alinhados com os princípios do Financiamento Sustentável.
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Artigo 10.º
Direção do Fundo |
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Artigo 10.º-A
Entidade gestora |
1 - A entidade gestora do Fundo é a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
2 - O Fundo é dirigido por um diretor e coadjuvado por um subdiretor, que são, por inerência, o secretário-geral e o secretário-geral adjunto do Ministério do Ambiente.
3 - A gestão financeira é prestada pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, designadamente os serviços contabilísticos, orçamentais, sistemas de informação e de secretariados necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
4 - O Fundo funciona em instalações para o efeito disponibilizadas pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
5 - O Fundo não possui mapa de pessoal.
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Artigo 10.º-B
Gestão do Fundo |
1 - Compete ao diretor do Fundo:
a) Cumprir e executar as orientações do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
b) Desenvolver as ações necessárias para cumprimento dos objetivos do Fundo;
c) Assegurar o regular funcionamento do Fundo;
d) Elaborar as propostas de regulamentos necessárias ao funcionamento do Fundo, com vista à sua aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
e) Aprovar os manuais de procedimentos internos e para os beneficiários dos apoios a atribuir;
f) Elaborar, submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática e publicar o programa de avisos para apresentação de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 7.º;
g) Verificar se o objeto da candidatura ou do pedido de apoio tem enquadramento nas elegibilidades específicas, adequação técnica para prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas, bem como viabilidade e sustentabilidade económica e financeira, quando aplicável;
h) Elaborar, para aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, os orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução anuais, incluindo os resultados alcançados, recorrendo aos indicadores definidos, devendo estes relatórios ser publicitados no sítio eletrónico do Fundo;
i) Outorgar os contratos de que o Fundo seja parte, incluindo os relativos à atribuição de apoios;
j) Preparar a proposta de decisão quanto ao pedido de apoio e fornecer todos os elementos necessários para a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
k) Assegurar o acompanhamento da execução do contrato relativo à atribuição do apoio, incluindo o pagamento das despesas apresentadas e comprovadas pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis;
l) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
m) Manter por um período nunca inferior a seis anos após o termo dos programas de financiamento suportados por fundos europeus, os registos em sistema de informação, de todos os documentos relacionados com os projetos e a sua boa execução, bem como os resultados dos controlos e auditorias, mecanismos de tratamento e reporte de irregularidades graves e ainda os procedimentos de recuperação dos montantes indevidamente pagos.
2 - O diretor do Fundo pode delegar no subdiretor as competências previstas no número anterior, competindo ainda a este substituir o diretor nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
3 - Sempre que seja suscitada qualquer questão de conformidade dos apoios com as normas de direito europeu e nacional da concorrência, o acompanhamento da decisão e do procedimento de atribuição de financiamento é efetuado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus.
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Artigo 11.º
Gestão financeira |
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Artigo 12.º
Gestão técnica e operacional |
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