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  DL n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto
    FUNDO AMBIENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho!  
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   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2021, de 15/12)
     - 3ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
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SUMÁRIO
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
_____________________
  Artigo 8.º
Pareceres prévios obrigatórios
1 - A proposta de programa de avisos para a apresentação de candidaturas deve ser enviada, para efeitos de emissão de parecer prévio, às seguintes entidades:
a) Nos domínios da eficiência energética e das energias renováveis, à Direção-Geral da Energia e Geologia, revestindo o parecer natureza vinculativa;
b) No domínio dos transportes, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
c) Nos domínios dos recursos hídricos, das águas residuais e dos resíduos, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
d) No domínio da adaptação às alterações climáticas, à APA, I. P.;
e) No âmbito da prevenção e reparação de danos ambientais, à APA, I. P.;
f) No domínio da agricultura, uso do solo e florestas, ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração-Geral;
g) No domínio da proteção e da conservação da natureza e biodiversidade, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
2 - A proposta de plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas é precedida de consulta às entidades intermunicipais territorialmente competentes, ou à Associação Nacional de Municípios Portugueses, em função do âmbito dos apoios a atribuir.
3 - Os pareceres a que se referem os números anteriores devem ser emitidos no prazo máximo de 30 dias.

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