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  DL n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto
    FUNDO AMBIENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho!  
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   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2021, de 15/12)
     - 3ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
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SUMÁRIO
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
_____________________
  Artigo 3.º
Finalidade e objectivos
1 - O Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os seguintes objetivos:
a) Mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e, desta forma, para o cumprimento das metas, designadamente no domínio das energias renováveis e da eficiência energética nos setores residencial e produtivo no caso de pequenas e médias empresas, e no domínio dos transportes;
b) Adaptação às alterações climáticas, dando especial relevo a ações na zona costeira e nas demais áreas dos recursos hídricos;
c) Cooperação na área das alterações climáticas, nomeadamente para cumprimento de compromissos internacionais;
d) Sequestro de carbono;
e) Recurso ao mercado de carbono para cumprimento de metas internacionais;
f) Fomento da participação de entidades no mercado de carbono;
g) Uso eficiente da água e proteção dos recursos hídricos;
h) Sustentabilidade dos serviços de águas;
i) Prevenção e reparação de danos ambientais;
j) Cumprimento dos objetivos e metas nacionais e comunitárias de gestão de resíduos urbanos;
k) Transição para uma economia circular;
l) Proteção e conservação da natureza e da biodiversidade;
m) Capacitação e sensibilização em matéria ambiental;
n) Investigação e desenvolvimento em matéria ambiental.
2 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas e privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados nacionais, europeus ou internacionais, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.

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