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  DL n.º 58/2016, de 29 de Agosto
    ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.

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SUMÁRIO
Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas que prestem atendimento presencial ao público.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios distintos dos previstos no presente decreto-lei;
b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.
3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia.

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