Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS(versão actualizada) |
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- Lei n.º 81/2023, de 28/12 - DL n.º 74-B/2023, de 28/08 - Lei n.º 36/2023, de 26/07 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 - Lei n.º 7/2021, de 26/02 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 119/2019, de 18/09 - Lei n.º 98/2019, de 04/09 - Lei n.º 17/2019, de 14/02 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 98/2017, de 24/08 - Lei n.º 92/2017, de 22/08 - DL n.º 93/2017, de 01/08 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - DL n.º 64/2016, de 11/10 - Lei n.º 24/2016, de 22/08 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 82-E/2014, de 31/12 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - DL n.º 6/2013, de 17/01 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 20/2012, de 14/05 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - DL n.º 73/2010, de 21/06 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - DL n.º 307-A/2007, de 31/08 - Lei n.º 22-A/2007, de 29/06 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Lei n.º 107-B/2003, de 31/12 - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - DL n.º 229/2002, de 31/10 - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 - Rect. n.º 15/2001, de 04/08
| - 43ª versão - a mais recente (Lei n.º 81/2023, de 28/12) - 42ª versão (DL n.º 74-B/2023, de 28/08) - 41ª versão (Lei n.º 36/2023, de 26/07) - 40ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 39ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02) - 38ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 37ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 36ª versão (Lei n.º 98/2019, de 04/09) - 35ª versão (Lei n.º 17/2019, de 14/02) - 34ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 33ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 32ª versão (Lei n.º 98/2017, de 24/08) - 31ª versão (Lei n.º 92/2017, de 22/08) - 30ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08) - 29ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 28ª versão (DL n.º 64/2016, de 11/10) - 27ª versão (Lei n.º 24/2016, de 22/08) - 26ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 25ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12) - 24ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 23ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09) - 22ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 21ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01) - 20ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 19ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05) - 18ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 17ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 16ª versão (DL n.º 73/2010, de 21/06) - 15ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 14ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 13ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 12ª versão (DL n.º 307-A/2007, de 31/08) - 11ª versão (Lei n.º 22-A/2007, de 29/06) - 10ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 9ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 8ª versão (Lei n.º 39-A/2005, de 29/07) - 7ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 107-B/2003, de 31/12) - 5ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) - 4ª versão (DL n.º 229/2002, de 31/10) - 3ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) - 2ª versão (Rect. n.º 15/2001, de 04/08) - 1ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06) | |
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SUMÁRIO Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias _____________________ |
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Artigo 78.º Pagamento voluntário |
1 - O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75 % do montante fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas processuais.
2 - Fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para a pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução previsto no número anterior.
3 - O pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
4 - Se o arguido, até à decisão, não regularizar a situação tributária, perde o direito à redução a que se refere o n.º 1 e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
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Artigo 79.º Requisitos da decisão que aplica a coima e respetiva notificação |
1 - A decisão que aplica a coima contém:
a) A identificação do infractor e eventuais comparticipantes;
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
d) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível;
e) A indicação do destino das mercadorias apreendidas;
f) A condenação em custas.
2 - A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 30 dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
3 - A notificação referida no número anterior é sempre da competência do serviço tributário referido no artigo 67.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2021, de 26/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
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SUBSECÇÃO II
Da fase judicial
| Artigo 80.º
Recurso das decisões de aplicação das coimas |
1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 30 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação.
2 - O pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir e é dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço tributário referido no número anterior.
3 - Até ao envio dos autos ao tribunal a autoridade recorrida pode revogar a decisão de aplicação da coima. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2021, de 26/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
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Artigo 81.º Remessa do processo ao tribunal competente |
1 - Recebida a petição, o dirigente do serviço tributário remete o processo, no prazo de 30 dias, ao tribunal tributário competente.
2 - Sempre que o entender conveniente, o representante da Fazenda Pública pode oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, quando ainda o não tenham sido, ou indicar os elementos ao dispor da administração tributária que repute conveniente obter. |
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Artigo 82.º Audiência de discussão e julgamento |
1 - O Ministério Público deve estar presente na audiência de julgamento.
2 - O representante da Fazenda Pública pode participar na audiência.
3 - O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos, podendo sempre fazer-se representar por advogado. |
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Artigo 83.º
Recurso da sentença |
1 - O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
2 - (Revogado.)
3 - O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 7/2021, de 26/02 - DL n.º 74-B/2023, de 28/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06 -2ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 -3ª versão: Lei n.º 7/2021, de 26/02
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Artigo 84.º
Efeito suspensivo |
O recurso só tem efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo de 30 dias, por qualquer das formas previstas nas leis tributárias, salvo se demonstrar em igual prazo que a não pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios económicos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2021, de 26/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
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Artigo 85.º Revisão das coimas e sanções acessórias - Competência |
1 - A revisão da decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para o conhecimento do respectivo recurso judicial, dela cabendo recurso para a instância imediatamente superior.
2 - Quando a coima tiver sido aplicada pelo tribunal, a revisão cabe à instância judicial imediatamente superior, excepto se a decisão tiver sido tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo. |
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Artigo 86.º Recurso em processo de revisão |
Da decisão proferida em processo judicial de revisão da coima aplicada pelo tribunal tributário de 1.ª instância ou pelo Tribunal Central Administrativo só cabe recurso em matéria de direito para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. |
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PARTE III
Das infracções tributárias em especial
TÍTULO I
Crimes tributários
CAPÍTULO I
Crimes tributários comuns
| Artigo 87.º Burla tributária |
1 - Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e a de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
3 - Se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
4 - As falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou a utilização de outros meios fraudulentos com o fim previsto no n.º 1 não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.
5 - A tentativa é punível. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
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Artigo 88.º
Frustração de créditos |
1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com pena de prisão de um a dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
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