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  Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro
    COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05
- 3ª versão - a mais recente (Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02)
     - 2ª versão (Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05)
     - 1ª versão (Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________
  Artigo 76.º
1. Os Estados-Membros notificam à Comissão:
a)As regras de competência referidas no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º, n.º 2;
b)As regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º; e
c)As convenções referidas no artigo 69.º.
2. Com base nas informações notificadas pelos Estados-Membros a que se refere o n.º 1, a Comissão estabelece as respetivas listas.
3. Os Estados-Membros notificam à Comissão qualquer alteração dessas listas que venha a ser requerida. A Comissão altera as listas em conformidade.
4. A Comissão publica as listas e as eventuais alterações posteriores às mesmas no Jornal Oficial da União Europeia.
5. A Comissão divulga ao público todas as informações notificadas por força dos n.ºs 1 e 3 através de todos os meios adequados, em especial através da Rede Judiciária Europeia.

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