Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial _____________________ |
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Artigo 75.º |
Até 10 de janeiro de 2014, os Estados-Membros comunicam à Comissão:
a)Os tribunais aos quais deve ser submetido o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 47.º, n.º 1;
b)Os tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2;
c)Os tribunais nos quais devem ser interpostos quaisquer recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º;
d)As línguas aceites para a tradução dos formulários, nos termos do artigo 57.º, n.º 2.
A Comissão divulga estas informações ao público através de todos os meios adequados, sobretudo através da Rede Judiciária Europeia. |
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