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  Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro
    COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15 de Maio!  
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   - Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05
- 3ª versão - a mais recente (Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02)
     - 2ª versão (Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05)
     - 1ª versão (Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________
  Artigo 71.º-A
1. Para efeitos do presente regulamento, um tribunal comum a vários Estados-Membros, conforme especificado no n.º 2, («tribunal comum») é considerado um tribunal de um Estado-Membro quando, nos termos do seu ato constitutivo, esse tribunal comum exerce a sua competência em matérias abrangidas pelo âmbito do presente regulamento.
2. Para efeitos do presente regulamento, cada um dos seguintes tribunais é um tribunal comum:
a)O Tribunal Unificado de Patentes, estabelecido pelo Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes assinado em 19 de fevereiro de 2013 (a seguir designado «Acordo relativo ao TUP»); e
b)O Tribunal de Justiça do Benelux, estabelecido pelo Tratado relativo à instituição e ao estatuto do Tribunal de Justiça do Benelux, de 31 de março de 1965 («Tratado do Tribunal de Justiça do Benelux»).

Aditado pelo seguinte diploma: Regulamento (UE) n.º 542/2014, de 15 de Maio

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