Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial _____________________ |
|
Artigo 65.º |
1. A competência a que se referem o artigo 8.º, ponto 2, e o artigo 13.º em ações com chamamento de um garante à ação ou em qualquer incidente de intervenção de terceiros só pode ser invocada nos Estados-Membros constantes da lista estabelecida pela Comissão nos termos do artigo 76.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, nas condições previstas na lei nacional. As pessoas domiciliadas noutro Estado-Membro podem ser chamadas à ação perante os tribunais desses Estados-Membros, nos termos das regras de intervenção de terceiros indicadas nessa lista.
2. As decisões proferidas nos Estados-Membros por força do artigo 8.º, ponto 2, e do artigo 13.º são reconhecidas e executadas nos termos do capítulo III em qualquer outro Estado-Membro. Quaisquer efeitos que as decisões proferidas nos Estados-Membros constantes da lista referida no n.º 1 possam produzir, nos termos da lei desses Estados-Membros, em relação a terceiros por força do n.º 1 são reconhecidos em todos os Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros constantes da lista referida no n.º 1 prestam, no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (16) («Rede Judiciária Europeia»), informações sobre a forma de determinar, nos termos da respetiva lei nacional, os efeitos das decisões referidas no segundo período do n.º 2. |
|
|
|
|
|
|