Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL |
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SUMÁRIO Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial _____________________ |
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Artigo 57.º |
1. Se for exigida uma tradução ou transliteração nos termos do presente regulamento, essa tradução ou transliteração deve ser feita na língua oficial do Estado-Membro em questão ou, se este tiver várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais dos processos judiciais do lugar em que se invoca uma decisão proferida noutro Estado-Membro ou se apresenta um requerimento nos termos da lei desse Estado-Membro.
2. Para efeitos dos formulários referidos nos artigos 53.º e 60.º, as traduções ou transliterações podem também ser feitas em qualquer outra das línguas oficiais das instituições da União que o Estado-Membro em causa tenha declarado poder aceitar.
3. As traduções feitas por força do presente regulamento devem ser feitas por pessoas qualificadas para traduzir num dos Estados-Membros. |
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