Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL |
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SUMÁRIO Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial _____________________ |
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Artigo 51.º |
1. O tribunal a que é apresentado um pedido de recusa de execução ou que conhece de um recurso interposto nos termos dos artigos 49.º ou 50.º pode suspender a instância, se tiver sido interposto recurso ordinário contra a decisão no Estado-Membro de origem ou se o prazo para o interpor não tiver expirado. Neste último caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição do recurso.
2. Caso a decisão tenha sido proferida na Irlanda, em Chipre ou no Reino Unido, qualquer tipo de recurso existente no Estado-Membro de origem será tratado como recurso ordinário para efeitos do n.º 1. |
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