Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial _____________________ |
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Artigo 50.º |
A decisão proferida no recurso só pode ser contestada por novo recurso se o tribunal para o qual deva ser interposto o recurso subsequente tiver sido comunicado à Comissão pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 75.º, alínea c). |
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