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  Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro
    COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15 de Maio!  
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   - Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05
- 3ª versão - a mais recente (Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02)
     - 2ª versão (Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05)
     - 1ª versão (Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________

SECÇÃO 3
Recusa de reconhecimento e execução
Subsecção 1
Recusa de reconhecimento
  Artigo 45.º
1. A pedido de qualquer interessado, o reconhecimento de uma decisão é recusado se:
a)Esse reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;
b)Caso a decisão tenha sido proferida à revelia, o documento que iniciou a instância – ou documento equivalente – não tiver sido citado ou notificado ao requerido revele, em tempo útil e de modo a permitir-lhe deduzir a sua defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão tendo embora a possibilidade de o fazer;
c)A decisão for inconciliável com uma decisão proferida no Estado-Membro requerido entre as mesmas partes;
d)A decisão for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em ação com a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro requerido;
e)A decisão desrespeitar:
i)o disposto no Capítulo II, Secções 3, 4 ou 5, caso o requerido seja o tomador do seguro, o segurado, um beneficiário do contrato de seguro, o lesado, um consumidor ou um trabalhador, ou
ii)o disposto no Capítulo II, Secção 6.
2. Na sua apreciação dos critérios de competência referidos no n.º 1, alínea e), o tribunal a quem foi apresentado o pedido fica vinculado à matéria de facto em que o tribunal de origem fundamentou a sua competência.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea e), não pode proceder-se à revisão da competência do tribunal de origem. O critério da ordem pública referido no n.º 1, alínea a), não pode ser aplicado às regras de competência.
4. O pedido de recusa de reconhecimento deve ser apresentado nos termos da Subsecção 2, e, se for caso disso, da Secção 4.

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