Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15 de Maio! |
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SUMÁRIO Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial _____________________ |
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Artigo 43.º |
1. Se for requerida a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, a certidão emitida nos termos do artigo 53.º é notificada à pessoa contra a qual a execução é requerida antes da primeira medida de execução. A certidão deve ser acompanhada da decisão se esta ainda não tiver sido notificada a essa pessoa.
2. Se a pessoa contra a qual é requerida a execução tiver domicílio num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem, pode requerer a tradução da decisão, a fim de contestar a execução, se esta não estiver escrita ou acompanhada de uma tradução numa das seguintes línguas:
a)Uma língua que a pessoa contra a qual é requerida a execução entenda; ou
b)A língua oficial do Estado-Membro em que essa pessoa está domiciliada ou, caso existam várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou as línguas oficiais do lugar onde a pessoa tem domicílio.
Se a tradução da decisão for requerida nos termos do primeiro parágrafo, não poderão ser tomadas medidas de execução que não sejam medidas cautelares enquanto essa tradução não tiver sido facultada à pessoa contra a qual é requerida a execução.
O presente número não se aplica caso a decisão já tenha sido notificada à pessoa contra a qual é requerida a execução numa das línguas a que se refere o primeiro parágrafo ou acompanhada de uma tradução para uma dessas línguas.
3. O presente artigo não se aplica à execução de medidas cautelares no âmbito de uma decisão ou quando a pessoa que requer a execução requer igualmente medidas cautelares ao abrigo do artigo 40.º. |
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