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  Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro
    COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

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     - 2ª versão (Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05)
     - 1ª versão (Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________
  Artigo 42.º
1. Para efeitos da execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, o requerente deve facultar às autoridades de execução competentes:
a)Uma cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade; e
b)Uma certidão emitida nos termos do artigo 53.º que comprove que a decisão é executória e inclua um extrato da decisão, bem como, se for caso disso, informações relevantes sobre os custos processuais reembolsáveis e o cálculo dos juros.
2. Para efeitos da execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro que decrete medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, o requerente deve facultar às autoridades de execução competentes:
a)Uma cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade;
b)Uma certidão emitida nos termos do artigo 53.º que contenha uma descrição da medida e ateste que:
i)o tribunal é competente para conhecer do mérito da causa,
ii)a decisão é executória no Estado-Membro de origem; e
c)Se a medida tiver sido decretada sem que o requerido tenha sido notificado para comparecer, o comprovativo da notificação da decisão.
3. A autoridade de execução competente pode, se necessário, exigir que o requerente apresente, nos termos do artigo 57.º, uma tradução ou transliteração do conteúdo da certidão.
4. A autoridade de execução competente só pode exigir ao requerente uma tradução da própria decisão se sem ela não puder dar seguimento ao processo.

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