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  Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro
    COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

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     - 2ª versão (Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05)
     - 1ª versão (Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________
  Artigo 38.º
O tribunal ou autoridade perante a qual seja invocada uma decisão
proferida noutro Estado-Membro pode suspender total ou parcialmente a instância se:
a)A decisão for impugnada no Estado-Membro de origem; ou
b)For apresentado um pedido de decisão que determine não haver fundamentos para recusar o reconhecimento nos termos do artigo 45.º, ou de decisão que determine a recusa do reconhecimento com base num desses fundamentos.

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