Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL |
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SUMÁRIO Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial _____________________ |
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Artigo 38.º |
O tribunal ou autoridade perante a qual seja invocada uma decisão
proferida noutro Estado-Membro pode suspender total ou parcialmente a instância se:
a)A decisão for impugnada no Estado-Membro de origem; ou
b)For apresentado um pedido de decisão que determine não haver fundamentos para recusar o reconhecimento nos termos do artigo 45.º, ou de decisão que determine a recusa do reconhecimento com base num desses fundamentos. |
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