Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial _____________________ |
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Artigo 37.º |
1. As partes que pretendam invocar num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro devem apresentar:
a)Uma cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade; e
b)Uma certidão emitida nos termos do artigo 53.º.
2.O tribunal ou autoridade perante a qual seja invocada uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode, se necessário, requerer que a parte que a invoca lhe forneça, nos termos do artigo 57.º, uma tradução ou transliteração do conteúdo da certidão referida no n.º 1, alínea b). Se o tribunal ou autoridade em causa não puder dar seguimento ao processo sem que a própria decisão seja traduzida, poderá exigir da parte essa tradução, em vez da tradução do conteúdo da certidão. |
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