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  Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro
    COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15 de Maio!  
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   - Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05
- 3ª versão - a mais recente (Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02)
     - 2ª versão (Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05)
     - 1ª versão (Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________
  Artigo 32.º
1. Para efeitos da presente secção, considera-se que a ação foi submetida à apreciação do tribunal:
a)No momento em que for apresentado ao tribunal o documento que dá início à instância, ou documento equivalente, desde que o requerente tenha tomado posteriormente as medidas que lhe incumbem para que o requerido seja citado; ou
b)Se o documento tiver de ser notificado antes de ser apresentado a tribunal, no momento em que for recebido pela autoridade responsável pela notificação, desde que o requerente tenha tomado posteriormente as medidas que lhe incumbem para que o documento seja junto ao processo.
A autoridade responsável pela notificação prevista na alínea b) é a primeira autoridade a receber o documento a notificar.
2.Os tribunais ou as autoridades responsáveis pela notificação prevista no n.º 1 registam, respetivamente, a data de apresentação do documento que dá início à instância ou documento equivalente ou a data da receção dos documentos a notificar.

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