Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial _____________________ |
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Artigo 23.º |
As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que:
1)Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou
2)Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção. |
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