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  Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro
    COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15 de Maio!  
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   - Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05
- 3ª versão - a mais recente (Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02)
     - 2ª versão (Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05)
     - 1ª versão (Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________
  Artigo 21.º
1. Uma entidade patronal domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada:
a)Nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio; ou
b)Noutro Estado-Membro:
i)no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho, ou no tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho, ou
ii)se o trabalhador não efetua ou não efetuava habitualmente o seu trabalho num único país, no tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.
2.Uma entidade patronal não domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada nos tribunais de um Estado-Membro nos termos do n.º 1, alínea b).

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