Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial _____________________ |
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Artigo 19.º |
As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que:
1. Sejam posteriores ao surgimento do litígio;
2. Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou
3. Sejam celebrados entre o consumidor e o seu cocontratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado-Membro, e atribuam competência aos tribunais desse Estado-Membro, salvo se a lei desse Estado-Membro não permitir tais acordos. |
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