Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL |
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SUMÁRIO Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial _____________________ |
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Artigo 15.º |
As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que:
1)Sejam posteriores ao surgimento do litígio;
2)Permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção;
3)Sejam celebrados entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio ou residência habitual num mesmo Estado-Membro no momento da celebração do contrato, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado-Membro, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado-Membro não permitir tais acordos; ou
4)Sejam celebrados por um tomador do seguro que não tenha domicílio num Estado-Membro, salvo se se tratar de um seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num Estado-Membro; ou
5)Digam respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 16.º. |
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