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  Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro
    COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

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     - 1ª versão (Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________

SECÇÃO 2
Competências especiais
  Artigo 7.º
As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:
1)
a)Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b)Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
— no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
— no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c)Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);
2)Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;
3)Se se tratar de ação de indemnização ou de ação de restituição fundadas em infração penal, perante o tribunal em que foi intentada a ação pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da ação cível;
4)Se se tratar de ação cível, fundada no direito de propriedade, destinada à recuperação de um objeto cultural na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 93/7/CEE, intentada pela pessoa que reclama o direito de recuperar um tal objeto, no tribunal do lugar em que esteja situado o objeto no momento em que o tribunal for demandado;
5)Se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar em que tal sucursal, agência ou estabelecimento se encontram;
6)Se se tratar de um litígio contra um fundador, trustee ou beneficiário de um trust constituído, quer nos termos da lei, quer por escrito ou por acordo verbal confirmado por escrito, nos tribunais do Estado-Membro onde o trust tem o seu domicílio;
7)Se se tratar de um litígio relativo a reclamação sobre remuneração devida por assistência ou salvamento de que tenha beneficiado uma carga ou um frete, perante o tribunal em cuja jurisdição essa carga ou frete:
a)Tenha sido arrestado para garantir esse pagamento; ou
b)Poderia ter sido arrestado, para esse efeito, se não tivesse sido prestada caução ou outra garantia, desde que a presente disposição só se aplique caso se alegue que o requerido tem direito sobre a carga ou frete ou que tinha tal direito no momento daquela assistência ou salvamento.

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