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  Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro
    COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

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- 3ª versão - a mais recente (Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02)
     - 2ª versão (Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05)
     - 1ª versão (Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________
  Artigo 3.º
Para efeitos do presente regulamento, «tribunal» compreende as seguintes autoridades na medida em que tenham competência em matérias abrangidas pelo presente regulamento:
a)Na Hungria, em processos sumários de «injunção de pagamento» (fizetési meghagyásos eljárás), o notário (közjegyz?);
b)Na Suécia, em processos sumários de «injunção de pagamento» (betalningsföreläggande) e «pedidos de assistência» (handräckning), a Autoridade de Execução (Kronofogdemyndigheten).

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