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  Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro
    COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15 de Maio!  
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   - Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05
- 3ª versão - a mais recente (Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02)
     - 2ª versão (Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05)
     - 1ª versão (Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________
  Artigo 2.º
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a)«Decisão», qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como as decisões de fixação do montante das custas do processo pela secretaria do tribunal.
Para efeitos do capítulo III, o termo «decisão» abrange as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, decididas por um tribunal que, por força do presente regulamento, é competente para conhecer do mérito da causa. Não abrange as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, impostas por esse tribunal sem que o requerido seja notificado para comparecer a menos que a decisão que contém a medida seja notificada ao requerido antes da execução;
b)«Transação judicial», uma transação aprovada por um tribunal de um Estado-Membro ou celebrada perante o tribunal de um Estado-Membro no decurso do processo;
c)«Instrumento autêntico», um documento exarado ou registado como instrumento autêntico no Estado-Membro de origem e cuja autenticidade:
i)se relacione com a assinatura e o conteúdo do instrumento, e
ii)tenha sido confirmada por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para esse efeito;
d)«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que, consoante o caso, a decisão tenha sido proferida, a transação judicial aprovada ou celebrada ou o instrumento autêntico formalmente exarado ou registado;
e)«Estado-Membro requerido», o Estado-Membro em que é invocado o reconhecimento da decisão ou em que é requerida a execução da decisão, da transação judicial ou do instrumento autêntico;
f)«Tribunal de origem», o tribunal que tiver proferido a decisão cujo reconhecimento é invocado ou, se for o caso, cuja execução é requerida.

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