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  DL n.º 44/2011, de 24 de Março
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SUMÁRIO
Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais e modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto, alterando os Decretos-Leis n.os210/2004, de 20 de Agosto, 56/2006, de 15 de Março, e 200/2009, de 27 de Agosto
_____________________

Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de Março
O presente decreto-lei tem dois objectivos. Em primeiro lugar, permite que os sorteios do EUROMILHÕES passem a ser realizados duas vezes por semana. Em segundo lugar, altera o funcionamento do fundo de garantia do 1.º prémio do Totoloto, permitindo que passe a assegurar, se necessário, o pagamento de uma categoria especial de prémios do Totoloto.
O jogo EUROMILHÕES é um jogo comum europeu, organizado e explorado em Portugal pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo para todo o território nacional, incluindo em suporte electrónico.
Decorridos cerca de sete anos de exploração em nove países europeus, incluindo Portugal, as organizações que exploram o jogo acordaram em comum introduzir inovações ao jogo, com o objectivo de o dinamizar ainda mais. Prevê-se, assim, que possam ser realizados dois sorteios semanais, e não apenas um sorteio, como tem acontecido até ao momento.
Esta alteração, no entanto, não deixa de ter em conta os princípios de jogo responsável, que norteiam a exploração dos jogos sociais do Estado em Portugal.
Quanto ao Totoloto, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto, um fundo com o montante mínimo de (euro) 1 000 000, que garante o pagamento do 1.º prémio de cada concurso. O presente decreto-lei vem agora alterar o funcionamento do referido fundo, permitindo que este também assegure, quando necessário, o pagamento de uma categoria especial de prémios do Totoloto, criada nos termos do respectivo regulamento.
Procede-se, ainda, a uma reafectação dos resultados de exploração dos jogos sociais e à clarificação de um procedimento conexo com a sua distribuição, relativo ao valor dos resultados das aplicações de eventuais disponibilidades financeiras de tesouraria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei permite que o jogo social do Estado denominado EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, alterando o Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto.
2 - O presente decreto-lei procede também à modificação do funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto, alterando o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.
3 - O presente decreto-lei procede ainda a uma reafectação dos resultados de exploração dos jogos sociais, alterando o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, e à clarificação de um procedimento conexo com a matéria da sua distribuição.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º e 11.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - O jogo consiste num concurso para a escolha de determinada quantidade de números constantes de duas grelhas existentes nos boletins de apostas ou suporte equivalente, previamente aos respectivos sorteios, que atribui prémios em dinheiro, de acordo com as normas constantes do respectivo regulamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 - ...
4 - O EUROMILHÕES pode ter um ou dois concursos semanais, a definir pela portaria a que se refere o n.º 2, cabendo ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa determinar o local, o dia e a hora em que os respectivos sorteios têm lugar.
5 - ...
6 - ...
Artigo 3.º
[...]
A exploração do EUROMILHÕES rege-se pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 84/85, de 28 de Março, 282/2003, de 8 de Novembro, e 235/2008, de 3 de Dezembro, pelo regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de Março, e pelo regulamento do jogo previsto no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
[...]
1 - A participação no EUROMILHÕES processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pela escolha de números ou de apostas aleatórias, através da plataforma de acesso multicanal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro, e pelo pagamento do preço correspondente.
2 - As apostas e o respectivo preço podem ser entregues directamente ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou aos mediadores por este autorizados, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de Março.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - A recepção e guarda em segurança de cópia dos registos das apostas efectuadas, a comprovação do direito a prémio das apostas registadas através da leitura da cópia de segurança, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem ao júri dos concursos, nos termos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, e do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 2.º
2 - ...
3 - Os jogadores que se considerem prejudicados por qualquer deliberação do júri dos concursos relativa à não atribuição de prémios a que considerem ter direito podem dela reclamar para o júri de reclamações, nos termos dos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, dentro dos prazos fixados no regulamento do jogo.
4 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) A importância correspondente a 1 /prct., até perfazer um montante máximo de (euro) 150 000 000, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
b)...
4 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a)...
b)...
c) A introdução, a venda e ou a distribuição, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, no território nacional, dos suportes de participação no jogo EUROMILHÕES de outro Estado;
d) A angariação de apostas para o jogo EUROMILHÕES, ainda que em bilhetes diferentes dos permitidos nos Estados a que respeitem, bem como a publicidade ou qualquer outra forma de prestação de serviços relativa à exploração de jogos estrangeiros similares, incluindo a divulgação regular e periódica dos resultados dos sorteios respectivos;
e) [Anterior alínea d).]
f) A participação, a partir do território nacional, em concursos de apostas mútuas do tipo EUROMILHÕES ou sorteios similares estrangeiros, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas c) e d).
2 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima mínima de (euro) 1000 e máxima até ao triplo do presumível valor total das operações referidas, até ao limite máximo de (euro) 3740, para pessoas singulares, e coima não inferior a (euro) 2500 e máxima até ao triplo do presumível valor total das referidas operações, num montante máximo de (euro) 44 890, para pessoas colectivas.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima não inferior a (euro) 75 ou ao dobro do valor da aposta, quando mais elevado do que aquele valor, até ao limite máximo de (euro) 250.
4 - ...
5 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às contra-ordenações estabelecidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 11.º:
a) A apreensão e perda de bens, incluindo meios de transporte, ou valores utilizados para a perpetração da infracção ou dela resultantes, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos;
b) O encerramento do estabelecimento onde tal actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licenciamento de autoridade administrativa;
c) A interdição de exploração de qualquer actividade relativa aos jogos sociais do Estado durante um período máximo de dois anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
2 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - Compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a apreciação e a aplicação de coimas e de sanções acessórias dos processos de contra-ordenação que sejam instaurados no âmbito do presente decreto-lei.
2 - A instrução dos processos segue o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - O fundo a constituir nos termos do número anterior destina-se a assegurar também, quando necessário, o direito ao pagamento dos prémios de uma categoria especial de prémios nos concursos do Totoloto, nos termos do respectivo regulamento.
3 - [Anterior n.º 2.]»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - As verbas atribuídas ao Ministério da Administração Interna são repartidas do seguinte modo:
a) 2,77 /prct. para finalidades de protecção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;
b) 0,30 /prct. para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade, nomeadamente as dirigidas a populações com particular vulnerabilidade;
c) 0,69 /prct. para o policiamento de espectáculos desportivos.
3 - Constituem receitas do Estado 2,28 /prct. dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
4 - As verbas atribuídas à Presidência do Conselho de Ministros são repartidas do seguinte modo:
a) 7,8 /prct. para o fomento de actividades e infra-estruturas desportivas, a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.;
b) 1,5 /prct. para o fomento das actividades e infra-estruturas juvenis, a transferir para o Instituto Português da Juventude, I. P.;
c) 0,55 /prct. para a promoção e desenvolvimento do futebol, a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
5 - As verbas atribuídas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social são repartidas da seguinte forma:
a) 12,89 /prct. destinam-se ao desenvolvimento de programas, medidas, projectos, acções, equipamentos e serviços que visem elevar o nível de vida das pessoas idosas, melhorar as condições de vida e de acompanhamento das pessoas com deficiência, promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, o combate à violência doméstica e à violência numa perspectiva de género, bem como o apoio a crianças e jovens carenciados e em situação de risco, nomeadamente através do desenvolvimento de modelos de financiamento que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, desenvolvimento de programas de combate à pobreza e à exclusão social e ainda através da cobertura de despesas efectuadas por estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam modalidades e acções no domínio da acção social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;
b) 9,22 /prct. destinam-se à cobertura parcial das despesas efectuadas pelas instituições de solidariedade social no domínio da acção social;
c) 2,78 /prct. destinam-se a apoiar as instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social;
d) 2,48 /prct. são afectos a estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos;
e) 2,28 /prct. para programas e projectos de combate à pobreza e exclusão social;
f) 1,69 /prct. destinam-se a projectos especiais de apoio a crianças carenciadas e em risco incluindo os referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência;
g) 1,69 /prct. para projectos e acções de auxílio à população idosa carenciada;
h) 1,19 /prct. para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo social e sénior, do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares a afectar ao Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres;
i) 0,30 /prct. são afectos a medidas e projectos de apoio à família e à criança.
6 - São atribuídos ao Ministério da Saúde 16,44 /prct. do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para acções previstas no Plano Nacional de Saúde, designadamente para projectos no âmbito do Alto Comissariado da Saúde, como sejam a luta contra a sida, luta contra o cancro, prevenção das doenças cardiovasculares, cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência e para o desenvolvimento de projectos e acções de prevenção, tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência.
7 - As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas do seguinte modo:
a) 1 /prct. para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares;
b) 0,49 /prct. para financiamento de projectos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excepcional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos.
8 - São atribuídos ao Ministério da Cultura 3,5 /prct. do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, a afectar ao Fundo de Fomento Cultural.
9 - ...
10 - ...
11 - São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projectos integrados nos seus fins estatutários, 27,77 /prct. do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
12 - ...
13 - ...
14 - ...»

  Artigo 5.º
Aplicações financeiras
O valor dos resultados das aplicações de eventuais disponibilidades financeiras de tesouraria com origem nos jogos sociais é inscrito nas contas consolidadas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.

  Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, com a redacção actual.

  Artigo 7.º
Aplicação no tempo
1 - O artigo 4.º do presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
2 - O artigo 3.º do presente decreto-lei produz efeitos a partir de 13 de Março de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - Fernando Pereira Serrasqueiro - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 14 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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