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  Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 225/2013, de 10 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 225/2013, de 10/07
- 5ª "versão" - revogado (Portaria n.º 49/2024, de 15/02)
     - 4ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 3ª versão (Portaria n.º 30/2015, de 12/02)
     - 2ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 1ª versão (Portaria n.º 9/2013, de 10/01)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos do Procedimento Especial de Despejo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro!]
_____________________
  Artigo 36.º
Comunicações e registo de atos
1 - As comunicações entre o tribunal, e o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça, são efetuadas por via eletrónica, através do sistema informático Citius, do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos notários.
2 - São igualmente efetuadas por via eletrónica as notificações do agente de execução, notário ou oficial de justiça aos mandatários que tenham enviado qualquer peça ou documento através do sistema informático Citius ou que tenham manifestado a vontade de ser por essa via notificados.
3 - O agente de execução, notário ou oficial de justiça designado para proceder ao despejo deve proceder ao registo da prática de todos os atos no processo no sistema informático de suporte à respetiva atividade, de modo que permita identificar o ato, cópia dos documentos respeitantes à efetivação do mesmo, e sendo caso disso, cópia dos documentos que o acompanham.
4 - O registo da prática do ato efetuado nos termos do número anterior dispensa a junção aos autos dos documentos comprovativos da efetivação dos mesmos, sem prejuízo do dever de exibição dos originais dos documentos comprovativos de qualquer ato sempre que tal seja solicitado pelo juiz.

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