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  Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 30/2015, de 12 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 30/2015, de 12/02
   - Portaria n.º 225/2013, de 10/07
- 5ª "versão" - revogado (Portaria n.º 49/2024, de 15/02)
     - 4ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 3ª versão (Portaria n.º 30/2015, de 12/02)
     - 2ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 1ª versão (Portaria n.º 9/2013, de 10/01)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos do Procedimento Especial de Despejo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro!]
_____________________

CAPITULO III
Ação de despejo
  Artigo 33.º
Designação de agente de execução ou notário nas ações de despejo
1 - Na ação de despejo que é tramitada exclusivamente no tribunal, o senhorio que, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, requer o despejo deve, no mesmo requerimento, designar o agente de execução ou notário competente para proceder ao despejo.
2 - A designação referida no número anterior é efetuada de acordo com as regras previstas no n.º 2 do artigo 22.º.
3 - A validade da designação referida nos números anteriores é confirmada pela secretaria judicial no momento prévio à remessa ao agente de execução ou ao notário da decisão judicial de despejo.
4 - Caso o senhorio não tenha designado agente de execução ou notário para proceder ao despejo, caso tenha solicitado que a designação do agente de execução ou notário seja realizada de modo automático pela secretaria judicial ou caso a designação efetuada pelo senhorio não seja válida, nomeadamente em virtude de impossibilidade superveniente do agente de execução ou do notário de ser designado, a designação é efetuada pela secretaria judicial no momento prévio à remessa ao agente de execução ou ao notário da decisão judicial de despejo.
5 - A designação efetuada pela secretaria judicial é efetuada de acordo com as regras previstas no artigo 24.º e é notificada ao senhorio juntamente com as informações previstas no n.º 6 do artigo 22.º.
6 - Não sendo possível proceder à designação nos termos dos números anteriores, nomeadamente por não existir notário que possa exercer as suas competências no concelho do imóvel a desocupar ou agente de execução com domicílio profissional no concelho do imóvel ou nos concelhos confinantes ao do imóvel, a secretaria judicial designa oficial de justiça para proceder à desocupação.
7 - A designação prevista no número anterior é notificada pela secretaria judicial ao senhorio, no momento em que a decisão judicial é disponibilizada ao oficial de justiça designado, juntamente com a informação sobre o modo de pagamento e comprovação da taxa de justiça devida por essa designação nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro.

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