Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 30/2015, de 12 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta vários aspetos do Procedimento Especial de Despejo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 26.º
Livre substituição do agente de execução ou do notário pelo requerente |
1 - O agente de execução ou notário designado pode ser substituído pelo requerente, até à efetivação do despejo, devendo este expor o motivo da substituição.
2 - A substituição produz efeitos na data da comunicação ao agente de execução ou ao notário, devendo ser apresentada nos termos do artigo 11.º.
3 - O agente de execução ou o notário substituído é notificado da substituição promovida pelo requerente através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução ou do sistema informático de suporte à atividade dos notários.
4 - A substituição do agente de execução ou do notário pelo requerente implica necessariamente a designação de agente de execução ou de notário substituto, de entre os constantes na lista prevista no artigo anterior e nos termos dos artigos 22.º.
5 - O agente de execução ou notário substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução ou do sistema informático de suporte à atividade dos notários. |
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