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  Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 225/2013, de 10 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 225/2013, de 10/07
- 5ª "versão" - revogado (Portaria n.º 49/2024, de 15/02)
     - 4ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 3ª versão (Portaria n.º 30/2015, de 12/02)
     - 2ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 1ª versão (Portaria n.º 9/2013, de 10/01)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos do Procedimento Especial de Despejo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro!]
_____________________

SECÇÃO VII
Agente de execução e notário
SUBSECÇÃO I
Designação, substituição e destituição
  Artigo 22.º
Designação do agente de execução ou notário competente para proceder à desocupação do locado
1 - O requerente deve, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 15.º-B da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, designar, no requerimento de despejo, o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado.
2 - A designação referida no número anterior só pode ser efetuada de entre os agentes de execução ou notários que tenham manifestado vontade de participar no procedimento especial de despejo e que:
a) No caso dos notários, tenham domicílio profissional no concelho do imóvel a desocupar, ou que possam exercer a sua competência nesse concelho, em virtude de autorização concedida nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro; ou
b) No caso dos agentes de execução, tenham domicílio profissional no concelho do imóvel a desocupar ou nos concelhos confinantes.
3 - Caso o requerente não designe agente de execução ou notário competente para proceder à desocupação do locado no requerimento de despejo, deve solicitar que a designação seja realizada de modo automático pelo BNA, nos termos do n.º 5.
4 - A validade da designação referida nos n.os 1 e 2 é confirmada pelo BNA no momento prévio à disponibilização ao agente de execução ou ao notário do título ou da decisão judicial para desocupação do locado.
5 - Caso o requerente solicite que a designação de agente de execução ou notário competente para proceder à desocupação do locado seja realizada de modo automático pelo BNA ou caso a designação efetuada pelo requerente não seja válida, nomeadamente em virtude de impossibilidade superveniente do agente de execução ou do notário de ser designado, a designação é efetuada pelo BNA no momento prévio à disponibilização ao agente de execução ou ao notário do título ou da decisão judicial para desocupação do locado, por meios eletrónicos, de acordo com as regras previstas no artigo 24.º.
6 - A designação realizada nos termos do número anterior é notificada ao requerente pelo BNA, devendo a notificação conter, relativamente ao designado:
a) O nome profissional;
b) O número de cédula ou de licença;
c) O endereço de correio eletrónico;
d) O número de telefone;
e) O número de fax;
f) A morada profissional;
g) As referências necessárias para efetuar o pagamento da primeira prestação da quantia devida a título de honorários.

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