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  Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 30/2015, de 12/02
   - Portaria n.º 225/2013, de 10/07
- 5ª "versão" - revogado (Portaria n.º 49/2024, de 15/02)
     - 4ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 3ª versão (Portaria n.º 30/2015, de 12/02)
     - 2ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 1ª versão (Portaria n.º 9/2013, de 10/01)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos do Procedimento Especial de Despejo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro!]
_____________________
  Artigo 13.º
Taxa de justiça devida pelo requerimento
O agente de execução, notário ou oficial de justiça apenas deve apresentar o requerimento para ser autorizada a entrada imediata no domicílio, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º-L da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, após ter recebido do requerente o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, sendo esse documento junto ao requerimento nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-L da mesma lei.

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