Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta vários aspetos do Procedimento Especial de Despejo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 8.º
Pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de despejo |
1 - O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de despejo pode ser efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking ou junto das entidades bancárias indicadas pela Agência da Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., constantes da informação a divulgar por circular conjunta da DGAJ e do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - Após preenchimento e envio para o BNA do requerimento de despejo, nos termos dos artigos 3.º a 5.º, é disponibilizado ao requerente, pela aplicação informática do BNA, a referência necessária para efetuar o pagamento da taxa de justiça, de acordo com as instruções transmitidas pela aplicação.
3- O prazo para realização do pagamento por sistema eletrónico de pagamento nos termos dos números anteriores é de 10 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 9/2013, de 10/01
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