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  Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 30/2015, de 12/02
   - Portaria n.º 225/2013, de 10/07
- 5ª "versão" - revogado (Portaria n.º 49/2024, de 15/02)
     - 4ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 3ª versão (Portaria n.º 30/2015, de 12/02)
     - 2ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 1ª versão (Portaria n.º 9/2013, de 10/01)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos do Procedimento Especial de Despejo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro!]
_____________________

Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro
A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Com efeito, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, aprovou medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, alterando, nomeadamente, o regime substantivo da locação e o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.
O procedimento especial de despejo aplica-se à cessação do contrato por revogação, por caducidade pelo decurso do prazo, por oposição à renovação, por denúncia livre pelo senhorio, por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas, por denúncia pelo arrendatário, bem como à resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de renda por dois meses ou mais, por oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas ou por mais de quatro casos de mora superior a 8 dias no pagamento da renda.
O procedimento especial de despejo é o meio adequado para efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data prevista por convenção entre as partes.
Neste sentido, foi criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), enquanto secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.
Por via do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, procedeu-se à instalação e à definição das regras do funcionamento do BNA e do procedimento especial de despejo.
Cumpre agora regulamentar as matérias relativas à forma e ao modelo de apresentação do requerimento de despejo, o momento em que se considera o requerimento apresentado, o regime da oposição e da prestação da respetiva caução e das demais peças processuais, o regime da lista de agentes de execução e notários participantes no procedimento especial de despejo, da designação, substituição e destituição do agente de execução ou notário e o regime de honorários e reembolso de despesas, as formas e o modo de pagamento da taxa de justiça, bem como o regime das notificações, comunicações e da tramitação eletrónica do procedimento.
Procede-se ainda à regulamentação de alguns aspetos da ação de despejo que, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, corre nos tribunais, nomeadamente do regime de designação e de intervenção de agente de execução, notário ou oficial de justiça.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º-E, no n.º 3 do artigo 15.º-F e no n.º 9 do artigo 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, e nos artigos 17.º, 18.º, 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, o seguinte:

CAPITULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta os seguintes aspetos do procedimento especial de despejo, previsto nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro:
a) Modelo, formas de apresentação do requerimento de despejo, formas de pagamento da taxa de justiça devida pela sua apresentação e momento em que se considera o requerimento apresentado;
b) Formas de apresentação da oposição, e modo de pagamento da caução devida com a oposição;
c) Formas de apresentação das restantes peças processuais;
d) Modelo e tramitação do requerimento de autorização judicial para entrada em domicílio,
e) Notificações, comunicações e tramitação eletrónica do processo;
f) Consulta eletrónica do processo;
g) Disponibilização do título para desocupação do locado;
h) Designação, substituição e destituição do agente de execução ou notário;
i) Regime de honorários e reembolso de despesas do agente de execução ou notário;
j) Mecanismo de revisão da nota de honorários e despesas;
k) Regime da lista de agentes de execução e notários participantes no procedimento especial de despejo.
2 - A presente portaria procede ainda à regulamentação do regime de designação e de intervenção de agente de execução, notário ou oficial de justiça no despejo que, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ocorre durante a ação de despejo que é tramitada exclusivamente no tribunal.

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