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  DL n.º 1/2013, de 07 de Janeiro
  BALCÃO NACIONAL DO ARRENDAMENTO E PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
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SUMÁRIO
Procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo
_____________________
  Artigo 13.º
Designação do agente de execução responsável pela execução para pagamento de rendas, encargos ou despesas
1 - Compete ao requerente, no requerimento de despejo, indicar o agente de execução responsável pela execução de quantia certa respeitante a rendas, encargos ou despesas em atraso.
2 - O BAS procede à designação eletrónica e automática do agente de execução quando:
a) O requerente não tenha designado, no requerimento de despejo, agente de execução para o efeito;
b) A designação efetuada pelo requerente não seja válida.
3 - A análise da validade da designação prevista na alínea b) do número anterior é efetuada no momento prévio à remessa para tribunal dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
4 - A designação prevista no n.º 2 é efetuada no momento previsto no número anterior, de acordo com as regras para a designação do agente de execução ou notário nos casos de cumulação de pedidos de despejo e de pagamento de rendas, encargos ou despesas definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, garantindo-se a aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição do serviço, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 1/2013, de 07/01


SECÇÃO IV
Efetivação da desocupação e entrega do imóvel
  Artigo 14.º
Desocupação do locado e autorização para entrada imediata no domicílio
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 1/2013, de 07/01

  Artigo 15.º
Entrega do imóvel
1 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça investe o requerente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica os requeridos e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do requerente.
2 - Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o requerente é investido na posse da sua quota-parte.
3 - Tratando-se da casa de habitação principal do requerido, sempre que se suscitem sérias dificuldades no realojamento do despejado, o agente de execução, notário ou oficial de justiça comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.

  Artigo 16.º
Notificação para remoção dos bens
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 1/2013, de 07/01


SECÇÃO V
Tramitação, comunicações, notificações e consulta do procedimento
  Artigo 17.º
Tramitação, comunicações e notificações
1 - A tramitação do procedimento especial de despejo é efetuada eletronicamente nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - São ainda efetuadas por via eletrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, as notificações realizadas pelo BAS e as comunicações entre o BAS, os tribunais, os mandatários e os agentes de execução, notários ou oficiais de justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 1/2013, de 07/01

  Artigo 18.º
Consulta do processo e disponibilização do título para desocupação do locado
A forma de consulta do processo e o modo de disponibilização da decisão judicial para desocupação do locado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
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   -1ª versão: DL n.º 1/2013, de 07/01


SECÇÃO VI
Agentes de execução e notários
  Artigo 19.º
Intervenção de agentes de execução e notários no procedimento especial de despejo
Só podem intervir no procedimento especial de despejo os agentes de execução e os notários que tenham manifestado essa vontade junto da Câmara dos Solicitadores ou da Ordem dos Notários, respetivamente.

  Artigo 20.º
Regime dos agentes de execução e notários
São definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça as seguintes matérias respeitantes ao regime da intervenção dos agentes de execução e notários no procedimento especial de despejo:
a) Designação do agente de execução ou notário pelo requerente;
b) Designação do agente de execução ou notário pelo BAS;
c) Regime da lista de agentes de execução e de notários participantes no procedimento especial de despejo;
d) Regime de substituição do agente de execução ou notário;
e) Regime de honorários e reembolso de despesas;
f) Mecanismo de revisão da nota de honorários e despesas.
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   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
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   -1ª versão: DL n.º 1/2013, de 07/01


CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
  Artigo 21.º
Regime das custas processuais
Ao procedimento especial de despejo, quer quando esteja a correr no BAS, quer quando esteja a correr no tribunal, aplica-se o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as especificidades previstas nos artigos seguintes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 1/2013, de 07/01

  Artigo 22.º
Taxas de justiça devidas
1 - A taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de despejo corresponde à taxa de justiça prevista na tabela II do Regulamento das Custas Processuais para as execuções em que as diligências de execução não sejam realizadas por oficial de justiça.
2 - A taxa de justiça devida pela apresentação da oposição ao requerimento de despejo, bem como pela resposta a este, corresponde à taxa de justiça prevista na tabela II do Regulamento das Custas Processuais para a oposição à execução ou à penhora.
3 – (Revogado.)
4 - É calculada nos termos previstos na tabela II do Regulamento das Custas Processuais para os «outros incidentes» a taxa de justiça devida nos seguintes casos:
a) Apresentação do pedido de suspensão da desocupação do locado apresentado pelo detentor, nos termos do artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e respetiva resposta;
b) Apresentação do pedido de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, nos termos do artigo 15.º-N da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e respetiva contestação;
c) (Revogada)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
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  Artigo 23.º
Pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de despejo
As formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de despejo são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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