Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2018, de 29 de Janeiro! |
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SUMÁRIO Lei de Enquadramento Orçamental _____________________ |
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Artigo 75.º
Dever especial de informação ao controlo político |
1 - O Governo disponibiliza à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efetivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:
a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
b) A utilização de dotações no âmbito do programa integrado na missão de base orgânica do Ministério das Finanças destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis;
c) A execução do orçamento consolidado dos serviços e entidades do setor das administrações públicas;
d) O volume e a evolução das cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado, desagregados por ministério, por programa e por medida;
e) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
f) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;
g) Os empréstimos concedidos e outras operações ativas de crédito realizadas nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado;
h) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos da lei do Orçamento do Estado e demais legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respetivos valores, bem como do montante global em vigor;
i) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.
2 - Os elementos informativos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número anterior são disponibilizados pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas restantes alíneas do mesmo número são disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
3 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controlo orçamental.
4 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a 60 dias.
5 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:
a) Informações técnicas relacionadas com as respetivas funções de controlo financeiro;
b) Relatórios intercalares e pareceres sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano;
c) Quaisquer informações técnicas ou esclarecimentos necessários ao controlo da execução orçamental, à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2018, de 29/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 151/2015, de 11/09
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