Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL |
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SUMÁRIO Lei de Enquadramento Orçamental _____________________ |
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Artigo 74.º
Dever de informação |
1 - A transparência orçamental implica a existência de um dever de informação, nos termos seguintes:
a) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode exigir dos organismos que integram o setor das administrações públicas uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei;
b) Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos serviços e ou entidades que integram o setor das administrações públicas, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento dos objetivos orçamentais, o respetivo membro do Governo deve remeter, imediatamente, ao membro do Governo responsável pela área das finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e as despesas que a originou, e uma proposta de regularização da situação verificada;
c) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer serviço ou entidade do setor das administrações públicas e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei;
d) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar fundamentadamente às entidades que integram os subsetores das administrações regional e local, informações suplementares sobre a situação orçamental e financeira;
e) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ainda ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras informações sobre entidades do subsetor das administrações regional e local, mediante prévia comunicação a estas entidades, que sejam clientes daquelas instituições e sociedades, tendo em vista o cumprimento da presente lei.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças assegurar a disponibilização pública de informação financeira consolidada relativa ao setor das administrações públicas e por subsetor.
3 - Com o objetivo de permitir a informação consolidada a que se refere o número anterior, as regiões autónomas e as autarquias locais devem remeter, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:
a) Orçamentos e contas anuais;
b) Contas trimestrais;
c) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública;
d) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente os compromissos assumidos, os processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes, com regularidade mensal. |
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