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  Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro
    LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 41/2020, de 18 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 41/2020, de 18/08
   - Lei n.º 37/2018, de 07/08
   - Lei n.º 2/2018, de 29/01
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 10-B/2022, de 28/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 41/2020, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 37/2018, de 07/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2018, de 29/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 151/2015, de 11/09)
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SUMÁRIO
Lei de Enquadramento Orçamental
_____________________

CAPÍTULO III
Processo de revisão e alteração orçamental
  Artigo 59.º
Revisões orçamentais
1 - Competem à Assembleia da República as revisões orçamentais que envolvam:
a) O aumento da despesa total do subsetor da administração central;
b) O aumento da despesa total de cada missão de base orgânica;
c) Alteração dos programas orçamentais que acarretem o aumento dos compromissos do Estado;
d) Transferências de verbas entre programas correspondentes a diferentes missões de base orgânica com exceção das efetuadas por recurso a verbas do programa referido na primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º;
e) Um acréscimo dos respetivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado;
f) O aumento das despesas do orçamento da segurança social, com exceção das despesas referentes a prestações sociais devidas aos beneficiários do sistema de segurança social;
g) Transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.
2 - A proposta de revisão orçamental a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de um relatório justificativo e dos elementos informativos previstos no artigo 37.º, com as devidas adaptações decorrentes da alteração concreta que é proposta e da sua dimensão orçamental.
3 - As demais alterações orçamentais são da competência do Governo, nos termos de decreto-lei próprio.
4 - As alterações orçamentais da competência do Governo são comunicadas à Assembleia da República nos termos do n.º 2 do artigo 75.º
5 - As revisões orçamentais previstas no n.º 1 têm a designação de «Proposta de Lei de Revisão Orçamental».
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2020, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 151/2015, de 11/09

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