Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 37/2018, de 07 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Lei de Enquadramento Orçamental _____________________ |
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Artigo 57.º
Receitas próprias |
1 - Constitui receita própria das entidades que integram o subsetor da administração central o produto das transações provenientes do exercício da atividade mercantil em regime de concorrência, bem como os montantes que correspondam à contraprestação do serviço prestado.
2 - Constituem ainda receitas de gestão das entidades que integram o subsetor da administração central as provenientes de doações, heranças ou legados de particulares que, por vontade destes, sejam especificamente destinados a estas entidades e, bem assim, quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhes devam pertencer.
3 - São entidades com autonomia especial para a gestão da receita:
a) Os serviços e entidades que disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei;
b) As entidades que tenham um especial regime de autonomia por imperativo constitucional;
c) As entidades que tenham um especial regime de autonomia que decorra do regime jurídico das instituições de ensino superior;
d) As entidades que tenham autonomia que decorra da integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde e as de regulação e supervisão;
e) Os organismos especialmente competentes para a gestão de fundos comunitários com a autonomia indispensável à sua gestão.
4 - Os serviços e as entidades referidos nos números anteriores utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respetivas despesas.
5 - O saldo de gerência gerado pela execução de receitas gerais em incumprimento do disposto no número anterior, reverte a favor do Tesouro em montante igual ao da utilização de receitas gerais, ou na sua totalidade se o saldo for inferior. |
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