Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 37/2018, de 07 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Lei de Enquadramento Orçamental _____________________ |
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SECÇÃO II
Conteúdo dos orçamentos da Entidade Contabilística Estado e demais entidades públicas
| Artigo 49.º
Orçamento da Entidade Contabilística Estado |
1 - No orçamento da ECE são inscritas, nomeadamente:
a) As receitas gerais do Estado provenientes de impostos, taxas, coimas, multas, rendimentos resultantes de valores mobiliários e imobiliários, derivados da sua detenção ou alienação e transferências de fundos da União Europeia;
b) As despesas com aplicações financeiras do Estado, encargos da dívida, dotações específicas, financiamento do setor empresarial do Estado, transferências para as demais entidades públicas, transferências que resultam de imperativos legais e vinculações externas, incluindo aquelas que se destinam a outros subsetores das administrações públicas.
2 - A competência para a elaboração do orçamento da ECE é da Direção-Geral do Orçamento, estando as demais entidades públicas sujeitas a um dever de colaboração.
3 - A ECE apresenta uma demonstração de desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade na base de caixa, onde se evidenciam as despesas e receitas, os saldos global, corrente, de capital e primário.
4 - Cabe às entidades administradoras de receitas do Estado assegurar a liquidação dessas receitas e zelar pela sua cobrança. |
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