DL n.º 433/99, de 26 de Outubro CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março! |
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- DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - DL n.º 160/2003, de 19/07 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 - Lei n.º 15/2001, de 05/06 - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12 - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
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SUMÁRIO Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário _____________________ |
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SECÇÃO VII
Da suspensão, interrupção e extinção do processo
| Artigo 169.º Suspensão da execução. Garantias |
1 - A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
2 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias.
3 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-á de imediato à penhora.
4 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.
5 - Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
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