DL n.º 433/99, de 26 de Outubro CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro! |
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- Lei n.º 30-G/2000, de 29/12 - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
| - 44ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 43ª versão (DL n.º 74-B/2023, de 28/08) - 42ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 41ª versão (DL n.º 125/2021, de 30/12) - 40ª versão (Lei n.º 56/2021, de 16/08) - 39ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02) - 38ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 37ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 36ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09) - 35ª versão (Lei n.º 32/2019, de 03/05) - 34ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 33ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 32ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 31ª versão (Lei n.º 100/2017, de 28/08) - 30ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08) - 29ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 28ª versão (DL n.º 36/2016, de 01/07) - 27ª versão (Lei n.º 13/2016, de 23/05) - 26ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 25ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12) - 24ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 23ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 22ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01) - 21ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 20ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 19ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 18ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 17ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 16ª versão (Lei n.º 40/2008, de 11/08) - 15ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 14ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12) - 11ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 10ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 9ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) - 8ª versão (DL n.º 160/2003, de 19/07) - 7ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 6ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) - 5ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) - 4ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06) - 3ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12) - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04) - 1ª versão (DL n.º 433/99, de 26/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário _____________________ |
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Artigo 121.º Vista do Ministério Público |
1 - Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.
2 - Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública. |
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