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  Lei n.º 37/2013, de 14 de Junho
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SUMÁRIO
Procede à sétima alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros
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Lei n.º 37/2013, de 14 de junho
Procede à sétima alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, transpõe, para a ordem jurídica interna, a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros, e dá cumprimento às disposições do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto
Os artigos 12.º-C, 12.º-D, 36.º e 68.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-C
Regra do saldo orçamental estrutural
1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de Estabilidade e Crescimento.
3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo anualmente fixado no Programa de Estabilidade e Crescimento.
4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
5 - Sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for significativamente inferior a 60 /prct. e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1 /prct. do PIB.
6 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode ser inferior a 0,5 /prct. do PIB e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias, temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
7 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de outros elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas despesas com subsídios de desemprego.
9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à referência de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.
10 - A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da economia.
Artigo 12.º-D
[...]
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, o qual contém, nomeadamente:
a) Uma descrição das políticas previstas a médio prazo com impacto nas finanças das administrações públicas, distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas, revelando a forma como é realizado o ajustamento aos objetivos orçamentais a médio prazo em comparação com as projeções baseadas em políticas que não sofreram alterações;
b) Uma avaliação do modo como, atendendo ao seu impacto direto a longo prazo sobre as finanças das administrações públicas, as políticas previstas poderão afetar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O quadro plurianual de programação orçamental contém, também, as projeções de receitas gerais e próprias dos organismos da administração central e do subsetor da segurança social para os quatro anos seguintes.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - O desvio aos limites e previsões referidos no presente artigo, ou a alteração do quadro plurianual de programação orçamental que modifique os valores dos referidos limites e previsões, são objeto de comunicação por parte do Governo à Assembleia da República.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado inclui um mapa comparativo entre as previsões macroeconómicas e orçamentais utilizadas e as previsões efetuadas por outros organismos, nomeadamente pela Comissão Europeia, devendo as diferenças significativas apuradas ser explicadas de forma fundamentada.
4 - As previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado devem incidir sobre a trajetória das principais variáveis orçamentais a partir de diferentes pressupostos de crescimento e taxas de juros.
5 - As variáveis utilizadas nas previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório devem ter presente os resultados dos anteriores desempenhos em matéria de previsões e os cenários de risco pertinentes.
Artigo 68.º
[...]
a) ...
b) ...
c) Informação sobre a execução orçamental, nomea-damente os compromissos assumidos, os processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, com regularidade mensal.»

  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto
São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 72.º-B, 72.º-C e 72.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-D
Princípio da sustentabilidade
1 - Os subsetores que constituem as administrações públicas, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.
2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme previsto na presente lei e na legislação europeia.
Artigo 10.º-E
Princípio da economia, eficiência e eficácia
1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelas entidades pertencentes aos subsetores que constituem as administrações públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia.
2 - A economia, a eficiência e a eficácia consistem na utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço público, na promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa e na utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar.
Artigo 10.º-F
Princípio da responsabilidade
1 - Os subsetores que constituem as administrações públicas estão vinculados ao cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal nos termos da legislação europeia.
2 - Cada um dos subsetores que constituem as administrações públicas é responsável pelos compromissos por si assumidos.
3 - Nas situações legalmente previstas pode uma entidade de um dos subsetores que constituem as administrações públicas assumir ou garantir compromissos assumidos por outra entidade pertencente a outro subsetor.
Artigo 10.º-G
Limite da dívida pública
1 - Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência de 60 /prct., o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, a uma taxa de um vigésimo por ano, como padrão de referência, tal como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de julho, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro.
2 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo económico, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro.
3 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das administrações públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º
Artigo 72.º-B
Desvio significativo
1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-C é feita com base na análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados constantes da notificação do procedimento dos défices excessivos efetuada pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:
a) O desvio apurado face ao saldo estrutural for, no mínimo, de 0,5 /prct. do PIB, num só ano, ou de, pelo menos, 0,25 /prct. do PIB em média anual em dois anos consecutivos;
b) A taxa de crescimento anual da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias do lado da receita tiver um contributo negativo no saldo estrutural de, pelo menos, 0,5 /prct. do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois anos consecutivos.
4 - Após se ter atingido o objetivo de médio prazo, o desvio é significativo quando se verifique a situação prevista na alínea a) do número anterior.
5 - O desvio não é considerado significativo se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido ultrapassado, tendo em conta a possibilidade de receitas extraordinárias significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no programa de estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do programa.
6 - O desvio não pode ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não controlável, nos termos previstos no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas ou, em caso de recessão que afete Portugal, a área do euro ou a União Europeia, desde que tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a longo prazo.
7 - O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas, ou do Conselho da União Europeia, mediante a apresentação de recomendação dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97, do Conselho, de 7 de julho, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 1175/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro.
8 - Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior, é ativado o mecanismo de correção constante do artigo seguinte.
Artigo 72.º-C
Mecanismo de correção do desvio
1 - Quando se reconheça a situação prevista nos n.os 3 ou 4 do artigo anterior, deve o Governo apresentar à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C.
2 - A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em, pelo menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5 /prct. do PIB, a efetuar até ao final do ano subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo 72.º-D.
3 - O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao previsto no artigo 10.º-G.
4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas, em obediência aos princípios da responsabilidade e da solidariedade constantes, respetivamente, dos artigos 10.º-B e 10.º-F.
5 - O plano de correção é submetido pelo Governo à apreciação do Conselho das Finanças Públicas.
Artigo 72.º-D
Situações excecionais
1 - A admissão de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-C, apenas é permitida temporariamente e em situações excecionais, não controláveis e desde que não coloquem em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:
a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;
b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental;
c) De reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica.
2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República no Programa de Estabilidade e Crescimento.
3 - A correção do desvio é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser observado o disposto no artigo 72.º-C, e precedidas de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
4 - Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam:
a) As propostas apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;
b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da sua eventual não consideração ou aceitação.
5 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deverá ser efetuada, no máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no n.º 3.»

  Artigo 4.º
Alteração sistemática
É aditado ao título iii-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, o capítulo iv, com a designação «Desvio significativo e mecanismo de correção», que integra os artigos 72.º-B a 72.º-D.

  Artigo 5.º
Norma repristinatória
É repristinado o artigo 79.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação originária, para ser integrado no texto atual da lei de enquadramento orçamental como artigo 94.º

  Artigo 6.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com a redação atual.

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