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  Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio
    

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SUMÁRIO
Quinta alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental)
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 28.º, 32.º, 35.º, 37.º, 45.º, 50.º, 51.º, 52.º, 59.º, 64.º, 73.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 82.º, 88.º e 92.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, e 48/2010, de 19 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas.
2 - ...
3 - ...
4 - Dentro do sector público administrativo, entende-se por subsector da segurança social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5 - Para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.
6 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título ii, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.
Artigo 4.º
Anualidade e plurianualidade
1 - ...
2 - A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º
3 - Os orçamentos integram os programas, medidas e projectos ou actividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.
4 - ...
5 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica aos activos financeiros.
6 - As operações de gestão da dívida pública directa do Estado são inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o Orçamento do Estado nos seguintes termos:
a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;
b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;
c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado.
7 - O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.
8 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) As receitas que resultem da disponibilização efectiva ou presumível de um bem ou serviço público quando essa disponibilização é realizada em regime de concorrência com o sector privado podem, por expressa estatuição legal, ser afectas à cobertura da correspondente despesa;
g) As receitas afectas ao financiamento da segurança social, nos termos legais.
3 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As despesas são ainda estruturadas por programas.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei, podendo a especificação desagregada do terceiro nível de detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - As receitas e as despesas efectivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.
3 - O património financeiro líquido é constituído pelos activos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas acções e por outros valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros.
4 - A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas corresponde ao saldo global.
5 - A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, corresponde ao saldo primário.
Artigo 11.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Todos os serviços e fundos autónomos que ainda não apliquem o plano oficial de contabilidade pública ou outro plano de substituição ficam sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes equiparados para todos os efeitos, sem prejuízo do regime especial de autonomia administrativa e financeira que decorra de imperativo constitucional, da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde, da regulação e supervisão, bem como do facto de se tratar de organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários que tenham a autonomia indispensável à sua gestão.
3 - O disposto nos números anteriores não abrange as entidades que aplicam o sistema de normalização contabilística ou que elaborem as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.
Artigo 18.º
[...]
1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado estruturam-se por programas, nos termos previstos na presente lei.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 - ...
3 - O Governo define agrupamentos de programas de acordo com as respectivas áreas de actuação.
4 - (Anterior corpo do n.º 3.)
a) Ao mesmo título;
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.
Artigo 23.º
Saldo primário dos serviços integrados
1 - Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como, do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a activos e passivos financeiros.
Artigo 32.º
[...]
Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
Mapa I, 'Receitas dos serviços integrados, por classificação económica
Mapa II, 'Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos
Mapa III, 'Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional
Mapa IV, 'Despesas dos serviços integrados, por classificação económica
Mapa V, 'Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo
Mapa VI, 'Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica
Mapa VII, 'Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo
Mapa VIII, 'Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional
Mapa IX, 'Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica
Mapa X, 'Receitas da segurança social, por classificação económica
Mapa XI, 'Despesas da segurança social, por classificação funcional
Mapa XII, 'Despesas da segurança social, por classificação económica
Mapa XIII, 'Receitas de cada subsistema, por classificação económica
Mapa XIV, 'Despesas de cada subsistema, por classificação económica
Mapa XV, 'Despesas correspondentes a programas
Mapa XVI, 'Repartição regionalizada dos programas e medidas, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação
Mapa XVII, 'Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios
Mapa XVIII, 'Transferências para as regiões autónomas
Mapa XIX, 'Transferências para os municípios
Mapa XX, 'Transferências para as freguesias
Mapa XXI, 'Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social'.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Informação individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) Situação do endividamento global do conjunto das administrações públicas e das empresas públicas, das empresas de capitais públicos, das parcerias público-privadas, das empresas regionais e das empresas municipais;
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i).]
m) [Anterior alínea j).]
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p).]
s) [Anterior alínea q).]
t) [Anterior alínea r).]
u) [Anterior alínea s).]
v) Identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.
2 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes do mapa xv da Lei do Orçamento do Estado, que sejam consistentes com o quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D;
b) ...
3 - ...
Artigo 50.º
[...]
1 - A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo ii, do título iii, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 - ...
3 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações orçamentais não referidas no artigo anterior.
2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa xv da Lei do Orçamento do Estado, quando as mesmas resultem:
a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
b) Da dotação provisional.
3 - As alterações efectuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução dos programas a que se refere o artigo 72.º-A.
4 - (Revogado.)
Artigo 52.º
[...]
Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da Lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa são divulgadas na página electrónica da entidade encarregue do acompanhamento da execução orçamental:
a) ...
b) ...
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) A utilização da dotação provisional;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
4 - Os elementos informativos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no momento da apresentação do quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D.
Artigo 73.º
[...]
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2 - ...
3 - ...
4 - A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais e os elementos informativos.
Artigo 75.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:
a) Mapa XXIV - cobranças e pagamentos orçamentais;
b) Mapa XXV - reposições abatidas nos pagamentos;
c) Mapa XXVI - movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado;
d) Mapa XXVI-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;
e) Mapa XXVII - movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado;
f) Mapa XXVII-A - movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Montante global das transferências e dos subsídios para entidades privadas exteriores ao sector público administrativo;
c) Montante global das indemnizações pagas a entidades privadas exteriores ao sector público administrativo;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - (Revogado.)
9 - ...
Artigo 77.º
[...]
1 - As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2 - ...
a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa;
b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de autorização de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução, enquanto permanecer a situação de atraso.
Artigo 79.º
[...]
Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.
Artigo 82.º
[...]
1 - ...
2 - No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º
Artigo 88.º
[...]
1 - Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
4 - (Revogado.)»

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